Perguntas frequentes

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1) Estabelecimentos podem cobrar valores diferentes para cartão de crédito e dinheiro?

Sim. Lei 13.455 de junho de 2017, permite com que isso seja feito, mas com uma ressalva, pois é necessário avisar os clientes.

2) Após receber um produto novo através da garantia, como fica a garantia desse novo produto?

Para bens não durável o prazo é de 30 dias e para bens duráveis o prazo é de 90 dias. Porém, o prazo não deve ser inferior ao do produto original. Caso o produto tenha sido trocado com 9 meses restantes de garantia, por exemplo, o produto novo terá a garantia restante, no caso, 9 meses.

3) Estabelecimentos devem ser responsáveis pelos veículos estacionados em seus estacionamentos?

Os estabelecimentos são responsáveis pelos veículos em seu estacionamento, mesmo que seja oferecido de forma gratuita. De acordo com a súmula 130 do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

4) O prazo de entrega não foi respeitado, e agora?

“O consumidor pode, a seu critério: I) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”. Incisos do art. 35 do CDC.

5) O comerciante pode recusar receber cartão para produtos de baixo custo, como cigarro, balas ou sorvete?

Não. Se um estabelecimento aceita pagamento com cartão de crédito ou débito, o mesmo deve aceitá-lo em qualquer valor de compra e para qualquer produto.

6) Quanto tempo meu nome deve sair do SPC/SERASA após pagamento da dívida?

O prazo máximo para a retirada do nome no cadastro de inadimplentes é de 5 dias.

7) Pode haver promoção que aceite pagamento só em dinheiro?

Se o estabelecimento aceitar outros meios de pagamento, então a promoção deve ser estendida para todos eles.

8) O preço da etiqueta está menor que o preço no caixa, qual devo pagar?

De acordo com o decreto de lei nº 5.903/2006, o preço estabelecido na etiqueta do produto. De acordo com o CDC, o fornecedor é obrigado a cumprir os termos declarados na oferta do produto.

9) Estabelecimentos podem informar os preços dos produtos em moeda estrangeira, como o dólar?

Não, tal ato é configurado como uma infração ao direito básico do consumidor, conforme o Decreto de Lei nº 5.903/2006.

10) Pode haver um valor mínimo para pagamento com cartão de crédito ou débito?

Não. Se um estabelecimento aceita pagamento com cartão de crédito ou débito, o mesmo deve aceitá-lo em qualquer valor de compra à vista.

11) Quais informações devem constar na etiqueta de preços de produtos em lojas?

“A etiqueta deve ter, de forma clara e objetiva, o preço total à vista do produto. Caso haja outorga de crédito, a etiqueta deve conter ainda o valor total a ser pago com o financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; juros; eventuais acréscimos e encargos que incidam sobre o valor do financiamento ou parcelamento.”

12) Como os preços dos produtos e serviços devem ser informados nos supermercados?

De acordo com o decreto de lei nº 5.903/2006, os preços podem estar afixados na embalagem do produto, referenciados em etiquetas próximas aos produtos por código de barras. Na utilização de código de barras, o leitor deve estar à uma distância máxima de 15m do produto.

13) Comprei um produto importado que não tem garantia no Brasil, e agora?

De acordo com o código, o fornecedor também é responsável pelo produto que vende, logo, deve arcar com a garantia do produto nos termos do código.

14) Lojas têm obrigação de trocar produtos sem defeito?

Não. Apesar de ser uma prática comum no mercado não há nenhuma regulamentação sobre a prática, cabendo a cada fornecedor estabelecer suas próprias regras.

15) Se desistir de uma compra já concretizada, o fornecedor é obrigado a me devolver a quantia paga?

Se a contratação ou compra foi realizada for a do estabelecimento comercial, sim. Caso contrário, terá o direito se a loja tiver uma política declarada de devoluções.

16) Posso trocar um produto por outro após efetuar uma compra?

Se efetuou a compra pessoalmente em uma loja só terá o direito se a mesma tiver uma política de troca declarada, caso a compra tenha sido fora do estabelecimento comercial, 7 dias.

17) Posso desistir da compra quanto tempo após a mesma?

Se a contratação ou compra foi realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 7 dias a contar da assinatura ou recebimento do produto para desistir. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

18) Qual o prazo máximo para solicitação de reparação de danos por produtos ou serviços com vício?

O prazo máximo é de 5 anos.

19) Qual o prazo mínimo de garantia?

30 dias para serviços e produtos não duráveis e 90 dias para serviços e produtos duráveis.

20) Descobri um vício de fabricação, mas a garantia já acabou. Tenho direito à correção?

Sim. O consumidor tem um prazo de 90 dias a contar a partir do momento em que o vício foi descoberto.

21) O fornecedor pode devolver um produto usado quando o consumidor opta pela substituição por vício em garantia?

Não. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

22) Optei pela substituição de um produto com vício de fabricação por um novo, mas não há mais disponibilidade do mesmo, tenho direito a outro similar?

Sim, tendo o consumidor optado pela substituição do produto, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

23) Comprei um produto e o mesmo apresenta vícios de fabricação. E agora?

Se estiver em garantia, você deve solicitar o reparo. Nesse caso, o prazo máximo de devolução é de 30 dias, caso o prazo não seja atendido, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro produto novo, a devolução da quantia paga corrigida, o abatimento proporcional do preço ou a extensão do prazo de reparo.

24) O CDC se aplica à compras e contratações realizadas pela internet?

Sim, quando o consumidor e o fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil. Se não houver filial ou representante legal do fornecedor no Brasil, dificilmente o consumidor irá conseguir aplicar os direitos garantidos no código.

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1) Posso comprar qualquer valor no cartão, sem exigência de valor mínimo?

Sim, pois não existe valor mínimo para compra com cartão. Prática comum em bares e padarias, a exigência de um valor mínimo de compra para passar no cartão é proibida e está prevista no inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

2) Todo estabelecimento comercial deve sempre expor o preço do seu produto ou serviço?

Sim, além dos preços deve expor também informações sobre mesmos. Segundo o inciso III do Artigo 6 do CDC, que dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, as lojas devem mostrar “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

3) Se paguei a mais por um produto ou serviço, devo ressarcido com acréscimo?

Sim, cobrança indevida deve ser devolvida em dobro. Se você recebeu uma conta, pagou e depois percebeu que a cobrança estava errada, o artigo 42 do CDC prevê que o prestador de serviços devolva o valor pago em excesso em dobro, com correção monetária e juros. A empresa que prestou o serviço só está isenta desta obrigação caso tenha acontecido um engano justificável.

4) Se eu perder a comanda de consumo, posso me recusar a pagar uma multa se achar o valor injusto?

Sim, o cliente não pode ser forçado a pagar multa por perda de comanda de consumo. Em bares, é muito comum ver um alerta de que quem perder a comanda de consumo terá de pagar determinado valor, geralmente altíssimo. No CDC há dois artigos que representam a ilegalidade dessa multa: o 39 e o 51. No inciso V do Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No inciso IV do Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

5) Sou obrigado a pagar a taxa de serviço de 10% que alguns estabelecimentos cobram?

Não, taxa de 10% do garçom não é obrigatória. Muitos estabelecimentos já incluem os 10% do referentes à bonificação do garçom na conta, mas o pagamento deles é opcional. Ou seja, independente se você foi bem ou mal atendido, não precisa pagar pelo serviço.

6) O estabelecimento pode impor um consumo mínimo para entrar e permanecer nele?

Não, Consumação mínima é uma prática abusiva. O Código de Defesa do Consumidor considera a estipulação de uma consumação mínima como venda casada, pois condiciona a entrada do consumidor ao estabelecimento ao pagamento de um valor mínimo em produtos do bar ou restaurante. A venda casada está prevista no inciso I do Artigo 39. Logo você por sentar à mesa de bar para tomar apenas uma latinha de refrigerante e não pagar não a mais por isso.

7) Se construtora atrasar na entrega da minha casa, posso ser indenizado?

Sim, a construtora deve pagar indenização por atraso em obra. Mesmo que o CDC não especifique relações entre construtoras, incorporadoras e clientes, o STJ considera que o atraso na obra gera direito a indenização. Além desse valor, a construtora também deve custear os danos materiais decorrentes do atraso, como o pagamento do aluguel do consumidor durante o período que ele teve de ficar sem o imóvel novo.

8) Quando comprar um imóvel por meio de imobiliária, sou obrigado a pagar taxa de Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária?

Não, quem compra imóvel não precisa contratar assessoria. Ao comprar um imóvel na planta, é comum que o consumidor seja cobrado pelo Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária, o Sati, que nada mais é que uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. A cobrança não chega a ser ilegal, mas não é obrigatória para fechar o contrato.

9) Em caso de desistência de um viagem de ônibus, posso remarcar a viagem para outro dia?

Sim, passagens de ônibus têm validade de um ano. É possível remarcá-la, mesmo que ela já venha com data e horário. Para isso, é preciso comunicar a empresa com até 3 horas de antecedência. Respeitando essa antecedência pode inclusive solicitar o reembolso, nesse caso a empresa tem até 30 dias para fazer a restituição. Nos dois caso a empresa pode reter 5% do valor da passagem à título de indenização.

10) Posso desistir de um curso e pedir o reembolso do valor que paguei antecipadamente?

Sim, se o consumidor desistir de um curso, tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente. No entanto, a escola pode cobrar multa – desde que esteja prevista no contrato e que o valor não seja abusivo. O limite para multa de cancelamento de contrato é de 10% do valor do serviço contratado.

11) Nas compras feito pela internet, tenho direito de devolver o produto em caso de arrependimento?

Sim, você tem 7 dias para desistir de uma compra virtual. Conhecido como ‘Lei do Arrependimento’, o artigo 49 do CDC diz que você tem 7 dias para desistir de um produto ou serviço sem ter de pagar por ele sempre que a contratação ocorrer fora da loja física, ou seja, via internet ou telefone.

12) Se durante uma conversa de celular a ligação cair, ao ligar novamente a operadora pode cobrar como uma nova ligação?

Depende, se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 2 minutos. A Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, altera o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número sejam cobradas como uma única ligação, desde que seja respeitado um intervalo máximo de 120 segundo.

13) Se meu nome tiver inscrito no Serasa/SPC, tenho que solicitar a retirada após o pagamento do débito?

Não, isso é responsabilidade da empresa credora, que deverá fazê-lo em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de pagamento.

14) Somente em estacionamento pagos pode ser responsabilizados por danos ou furto de objetos no interior do veículo?

Não, qualquer estacionamentos, seja pago ou gratuito são responsáveis por dano ou por objetos deixados no interior do veículo. Em súmula editada pelo STJ em 1995 fica claro: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Portanto, aquelas placas que tentam eximir o estabelecimento de culpa não valem nada. Inclusive há Estados que proíbem que estabelecimentos pôr tais avisos.

15) Banco devem oferecer somente conta-poupança gratuita e não conta corrente?

Não, todo cidadão brasileiro tem direito a abrir uma conta corrente em qualquer banco livre de tarifas. De acordo com a Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central no ano de 2008, todos os bancos nacionais são obrigados a disponibilizar gratuitamente uma conta corrente para pessoas físicas. Este tipo de conta corrente disponibiliza os seguintes serviços:

  • Quatro saques mensais;
  • Duas transferências entre contas do mesmo banco;
  • Dois extratos referentes ao mês anterior;
  • Um extrato anual;
  • Dez folhas de cheques;
  • Acesso ao Internet Banking;
  • Cartão de débito e também de crédito (o correntista deve preencher os pré-requisitos exigidos pelo banco).

16) É legal aquele aviso nas loja onde diz: “Não aceitamos trocas de produtos que estão em promoção ou liquidação” mesmo se ele apresentar defeito?

Não, esse caso ocorre o mesmo rito que qualquer produto, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis.

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1) O estabelecimento deve fazer a troca de um produto que dei de presente e o tamanho não serviu?

Não, as trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito. Por isso, quando for comprar algum presente é bom já negociar com a loja a possível troca, uma vez que o presenteado pode querer trocar o tamanho, a cor etc.;

2) O estabelecimento deve fazer a troca imediatamente de produto apresentou defeito assim que usei a primeira vez?

Não, as trocas de produtos com defeito não são imediatas como se pensa. O lojista é amparado pelo Código do Consumidor, que estabelece um prazo de 30 dias para que o produto seja reparado. Caso ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar defeituoso, aí sim é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do dinheiro. Algumas lojas estipulam o seu próprio prazo – 15, 10 dias ou até mesmo uma semana e outras repõem o produto ou devolvem o dinheiro instantaneamente – mas isso é política da própria loja;

3) É verdade que tenho 7 dias de prazo para trocar um produto em uma loja se me arrependi da compra?

Não, há um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete dias, mas vale somente para compras feitas fora do estabelecimentointernet ou pelo telefone, por exemplo. Nos casos em que não é possível ver o produto de perto no momento da compra;

4) O estabelecimento é obrigado a aceitar cheques?

Não, o comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve deixar essa informação em um local onde o cliente tenha acesso – cartaz ou placa de aviso, por exemplo;

5) Posso procurar o Procon quando me sentir lesado em compra de pessoa física?

Não, os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um entendimento e acerto entre as partes e deve-se recorrer ao judiciário;

6) Se pago um valor indevido cobrado a mais de um produto, posso ser ressarcido desse valor em dobro?

Não, quando há uma cobrança indevida e o consumidor tem direito a receber em dobro, esse valor corresponde ao dobro somente do que foi cobrado a mais e não do valor total do produto, como muitas pessoas pensam e como é difundido;

7) Se uma concessionária vende um carro por R$ 50mil, mas ao expor o preço esquece um zero a apresenta R$ 5mil, posso exigir a compra pelo preço exposto?

Não, nos produtos com mais de um preço, deve vigorar o menor. Mas, isso pode variar. Se houve falha na exposição, o consumidor pode não ter direito de exigir. Por exemplo, um celular de R$ 1.000 por R$ 10. Nesse caso, não houve má fé, que é quando o lojista tenta atrair o cliente utilizando artifícios do tipo;

8) O direito de cobrar prescreve em 05 (cinco) anos?

Não, as dívidas antigas não expiram, como se pensa. O que ocorre é que durante este prazo o fornecedor pode cobrar judicialmente do consumidor e inscrevê-los no Serasa/SPC. Após os 5 (cinco) anos o fornecedor tem o direito de cobrar, mas de forma amigável;

9) Posso exigir consultas ou procedimentos além dos que o plano de saúde foi acordado em oferecer?

Não, os planos de saúde só devem oferecer o que consta na cobertura do contrato, nada mais nada menos. É preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde, o que pode ser encontra neste link;

10) Quando o meu carro segurado apresentar com problemas em uma viagem, posso chamar o guincho e depois mandar a conta para seguradora para ser ressarcido?

Não, em caso algum problema com o seu carro, o procedimento correto é acionar a seguradora que seguirá os procedimentos. Não adianta chamar um guincho para tomar as primeiras providências, isso pode atrapalhar o processo com a seguradora;

11) Caso um eletrodoméstico queime por oscilação de energia devido a um temporal, posso mandar consertá-lo e enviar a conta para a empresa de energia elétrica?

Não, caso seu eletrodoméstico queime devido à oscilação de energia em caso de temporais, você não pode mandar consertá-lo e depois apresentar a conta para a empresa de energia. Para ter o seu direito garantido é preciso que fazer orçamentos, pelo menos três, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para depois formalizar o pedido de ressarcimento;

12) Caso um eletrodoméstico queime por oscilação de energia não causada por forças da natureza, nesse por mandar consertá-lo e enviar a conta para a empresa de energia elétrica?

Também não, caso isso aconteça, o consumidor tem até 90 dias para procurar a empresa, podendo ser pelo 0800 ou até mesmo diretamente na sede da concessionária. A empresa tem até 10 dias para verificar o que aconteceu, para constatar se houve mesmo essa queda de energia. Após essa verificação, ela tem até 15 dias para dar uma resposta para o consumidor, que pode ser ressarcimento, troca ou conserto do aparelho. Mas não deve providenciar o conserto antes.

13) Um comerciante por exigir documento de identificação como condição para finalizar uma venda?

Sim, apesar de parecer ofensivo quando um comerciante pede a identidade para finalizar a compra, isso é legal. Para evitar fraudes, é direito do comerciante pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de crédito ou de débito;

14) Posso fazer a troca pelo mesmo produto que comprei na promoção, quando o mesmo voltou ao seu preço normal?

Não, se você comprou um produto com preço promocional e que apresentou algum defeito, você poderá trocá-lo pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que o produto tinha anteriormente;

14) O banco por cancelar ou diminuir o valor cheque especial sem o meu consentimento?

Sim, os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido;

15) Posso ser obrigado a pagar o “couvert artístico” oferecido em bares e casas noturnas?

Sim, bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo.