Compete ao PROCON/AC, conforme o art. 16 da Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019:
I – normatizar, planejar, elaborar, propor, coordenar, regular e executar ações e políticas do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor na forma da Lei Federal nº 8.078, de 1990, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e das demais leis correlatas;
II – estabelecer diretrizes para os núcleos regionais e os municípios conveniados, buscando de forma permanente e contínua a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor na forma da Lei Federal nº 8.078, de 1990, do Decreto Federal nº 2.181, de 1997 e demais leis correlatas;
III – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
IV – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;
V – desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI – intermediar, arbitrar, celebrar e homologar acordos e conciliações entre consumidores e fornecedores, bem como as convenções coletivas de consumidores, na forma preceituada na legislação em vigor;
VII – estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;
VIII – solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
IX – representar ao MPAC competente, para fins de adoção de medidas judiciais, no âmbito de suas atribuições;
X – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XI – solicitar, quando for o caso, o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;
XII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo; XIII – fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas na forma da legislação pertinente à proteção e defesa do consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo, bem como fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança de produtos e serviços, dentre outros;
XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica-científica para consecução de seus objetivos;
XV – celebrar termos de ajustamento de conduta na forma do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985;
XVI – promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. 82, inciso III, da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
XVII – elaborar, manter atualizado e divulgar anualmente ou por período inferior, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações complementares contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o art. 44, da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
XVIII – funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução, julgamento e recursal, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 1990, pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e pelas legislações complementares de âmbito estadual e federal;
XIX – coibir fraudes e abusos contra o consumidor e prestar-lhe orientação permanente sobre os seus direitos e garantias;
XX – requisitar, em caráter preferencial e prioritário, informações, laudos, perícias, documentação, serviços laboratoriais de análises e assistência técnico-científicas aos demais órgãos do poder público, podendo arcar com eventuais custos, em caso de consumidor ou cidadão comprovadamente carente e pobre para os efeitos da lei;
XXI – propor à DPE a instauração de medidas judiciais necessárias à defesa dos consumidores comprovadamente carentes e pobres para os efeitos da lei;
XXII – expedir notificações aos fornecedores para que compareçam em audiência de conciliação patrocinada pelo PROCON-AC onde deverão, sob pena de desobediência, prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
XXIII – celebrar convênios com organismos públicos, universidades e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com objetivo de promover intercâmbio técnico em matérias de defesa do consumidor;
XXIV – motivar e apoiar a criação e/ou funcionamento de órgãos municipais e entidades da sociedade civil que tenham como finalidade precípua a promoção e defesa dos direitos do consumidor;
XXV – acompanhar a situação do mercado de bens e serviços, adotando as medidas cabíveis no âmbito estadual, em caso de desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras irregularidades;
XXVI – atuar junto ao Sistema Estadual de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo”, nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; e
XXVII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.